Texto Patrícia Pais Leite
Os vinhos que têm na garrafa as menções “Casa”, “Herdade”, “Paço”, “Palácio”, “Quinta” e “Solar”, chamados vulgarmente «Vinhos de Quinta», estão sujeitos a um regime legal próprio, que teve a ultima alteração em Agosto de 2012.
Legenda
DO: Denominação de Origem
IG: Indicação Geográfica
Conceito
A expressão corrente «Vinhos de Quinta» refere-se a vinhos que contêm na garrafa menções que indicam uma exploração vitícola e que, por isso, cumprem determinados requisitos legais.
A utilização do nome de uma exploração cria uma imagem de prestígio junto do consumidor e gera valor acrescentado decorrente da noção de genuinidade em relação à terra onde esse vinho é produzido e ao produtor.
Por esse facto, foi criado um regime legal próprio que sujeita estes vinhos a medidas de controlo e fiscalização, de forma a evitar a utilização abusiva das menções e a proteger o consumidor contra o risco de erro ou confusão.
As menções que indicam uma exploração vitícola estão determinadas na lei comunitária, sendo para Portugal as seguintes: “Casa”, “Herdade”, “Paço”, “Palácio”, “Quinta” e “Solar”.
Estas menções apenas podem ser utilizadas em vinhos com DO ou com IG e também para vinhos espumantes de qualidade.
[Para saber mais sobre os vinhos com DO e com IG, pode consultar o nosso artigo anterior]
Além disso, os vinhos devem ser elaborados exclusivamente a partir de uvas colhidas na exploração vitícola referida e o detentor dessa exploração deve assumir inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento.
Enquadramento
Até agosto de 2012 era a Portaria n.º 1084/2003 que definia regras específicas para a utilização das menções “Quinta” e “Herdade”, consideradas pela lei como as de utilização mais frequente para indicar uma exploração vitícola. O regime era semelhante ao actualmente em vigor (abaixo exposto), excepto no que toca à necessidade do nome da exploração vitícola em causa ser registado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, requisito este que foi suprimido no novo regime.
As restantes menções previstas para designar uma exploração vitícola – “Casa”, “Paço”, “Palácio” e “Solar” – estavam sujeitas a regras de utilização mais rigorosas no que se refere ao local da vinificação, por se considerarem menções normalmente associadas aos valores patrimoniais em presença. Tanto na lei comunitária anterior e na Portaria n.º 924/2004, estas quatro menções podiam ser utilizadas desde que vinho proviesse exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas da exploração vitícola e a vinificação tivesse sido aí efectuada. Na altura, este regime era mais restritivo quanto ao local da vinificação do que o regime das menções “Quinta” e “Herdade”.
Com a actual lei comunitária em vigor desde 1 de agosto de 2009, foi conveniente estabelecer a nível nacional num único diploma, a Portaria n.º 239/2012, as menções utilizadas para designar na rotulagem o nome da exploração vitícola e de modo a reforçar o prestígio do vinho junto do consumidor.
Regime nacional
Quem pode utilizar as menções “Casa”, “Herdade”, “Paço”, “Palácio”, “Quinta” e “Solar”, ou seja, quem pode produzir «Vinhos de Quinta»?
Qualquer pessoa singular ou colectiva desde que seja proprietária ou tenha uma relação contratual em que lhe assegure o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração (por exemplo, arrendamento, cessão de exploração, comodato, etc). Trata-se do agente económico detentor da exploração vitícola, que deve inscrever-se na respectiva entidade certificadora numa categoria correspondente à actividade de produção de vinho e engarrafamento (Vitivinicultor-Engarrafador ou Produtor e Engarrafador).
[Para saber mais sobre as categorias Vitivinicultor-Engarrafador ou Produtor e Engarrafador, pode consultar o nosso artigo anterior]
A lei exige que o nome da exploração vitícola conste na descrição do registo predial ou na matriz da propriedade rústica. As vinhas em questão e as instalações de vinificação também devem estar inscritas na respectiva entidade certificadora e as uvas e o vinho devem ser participados na declaração de colheita e produção do agente económico detentor da exploração vitícola.
Além disso, os «Vinhos de Quinta» estão sujeitos a conta-corrente específica, em registos do agente económico detentor da exploração vitícola e na respectiva entidade certificadora. Por fim, os agentes económicos que, a 31 de julho de cada ano, detenham «Vinhos de Quinta» devem incluí-los na sua declaração de existências.
Quanto à vinificação e ao engarrafamento, estas operações podem ser efetuadas em instalações de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento.
O agente económico detentor da exploração vitícola que vinifique os seus «Vinhos de Quinta» em instalações de terceiros deve ainda comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com 48 horas de antecedência, a data e o local previsto para o engarrafamento. Na rotulagem este agente económico deve identificar-se através da expressão «engarrafado para …» ou, se identificar também o prestador de serviços de engarrafamento, através da expressão «engarrafado para … por …».
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