Posts By : Patrícia Leite

«Vinhos de Quinta»

Texto Patrícia Pais Leite

Os vinhos que têm na garrafa as menções “Casa”, “Herdade”, “Paço”, “Palácio”, “Quinta” e “Solar”, chamados vulgarmente «Vinhos de Quinta», estão sujeitos a um regime legal próprio, que teve a ultima alteração em Agosto de 2012.

Legenda
DO: Denominação de Origem
IG: Indicação Geográfica

Conceito

A expressão corrente «Vinhos de Quinta» refere-se a vinhos que contêm na garrafa menções que indicam uma exploração vitícola e que, por isso, cumprem determinados requisitos legais.

A utilização do nome de uma exploração cria uma imagem de prestígio junto do consumidor e gera valor acrescentado decorrente da noção de genuinidade em relação à terra onde esse vinho é produzido e ao produtor.
Por esse facto, foi criado um regime legal próprio que sujeita estes vinhos a medidas de controlo e fiscalização, de forma a evitar a utilização abusiva das menções e a proteger o consumidor contra o risco de erro ou confusão.

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Quinta vitivinícola © Blend All About Wine, Lda.

As menções que indicam uma exploração vitícola estão determinadas na lei comunitária, sendo para Portugal as seguintes: “Casa”, “Herdade”, “Paço”, “Palácio”, “Quinta” e “Solar”.
Estas menções apenas podem ser utilizadas em vinhos com DO ou com IG e também para vinhos espumantes de qualidade.
[Para saber mais sobre os vinhos com DO e com IG, pode consultar o nosso artigo anterior]

Além disso, os vinhos devem ser elaborados exclusivamente a partir de uvas colhidas na exploração vitícola referida e o detentor dessa exploração deve assumir inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento.

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Transporte de uva © Blend All About Wine, Lda.

Enquadramento

Até agosto de 2012 era a Portaria n.º 1084/2003 que definia regras específicas para a utilização das menções “Quinta” e “Herdade”, consideradas pela lei como as de utilização mais frequente para indicar uma exploração vitícola. O regime era semelhante ao actualmente em vigor (abaixo exposto), excepto no que toca à necessidade do nome da exploração vitícola em causa ser registado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, requisito este que foi suprimido no novo regime.

As restantes menções previstas para designar uma exploração vitícola – “Casa”, “Paço”, “Palácio” e “Solar” – estavam sujeitas a regras de utilização mais rigorosas no que se refere ao local da vinificação, por se considerarem menções normalmente associadas aos valores patrimoniais em presença. Tanto na lei comunitária anterior e na Portaria n.º 924/2004, estas quatro menções podiam ser utilizadas desde que vinho proviesse exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas da exploração vitícola e a vinificação tivesse sido aí efectuada. Na altura, este regime era mais restritivo quanto ao local da vinificação do que o regime das menções “Quinta” e “Herdade”.

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Vinhas © Blend All About Wine, Lda.

Com a actual lei comunitária em vigor desde 1 de agosto de 2009, foi conveniente estabelecer a nível nacional num único diploma, a Portaria n.º 239/2012, as menções utilizadas para designar na rotulagem o nome da exploração vitícola e de modo a reforçar o prestígio do vinho junto do consumidor.

Regime nacional

Quem pode utilizar as menções “Casa”, “Herdade”, “Paço”, “Palácio”, “Quinta” e “Solar”, ou seja, quem pode produzir «Vinhos de Quinta»?
Qualquer pessoa singular ou colectiva desde que seja proprietária ou tenha uma relação contratual em que lhe assegure o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração (por exemplo, arrendamento, cessão de exploração, comodato, etc). Trata-se do agente económico detentor da exploração vitícola, que deve inscrever-se na respectiva entidade certificadora numa categoria correspondente à actividade de produção de vinho e engarrafamento (Vitivinicultor-Engarrafador ou Produtor e Engarrafador).
[Para saber mais sobre as categorias Vitivinicultor-Engarrafador ou Produtor e Engarrafador, pode consultar o nosso artigo anterior]

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Uva na videira © Blend All About Wine, Lda.

A lei exige que o nome da exploração vitícola conste na descrição do registo predial ou na matriz da propriedade rústica. As vinhas em questão e as instalações de vinificação também devem estar inscritas na respectiva entidade certificadora e as uvas e o vinho devem ser participados na declaração de colheita e produção do agente económico detentor da exploração vitícola.

Além disso, os «Vinhos de Quinta» estão sujeitos a conta-corrente específica, em registos do agente económico detentor da exploração vitícola e na respectiva entidade certificadora. Por fim, os agentes económicos que, a 31 de julho de cada ano, detenham «Vinhos de Quinta» devem incluí-los na sua declaração de existências.

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Centro de vinificação © Blend All About Wine, Lda.

Quanto à vinificação e ao engarrafamento, estas operações podem ser efetuadas em instalações de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento.

O agente económico detentor da exploração vitícola que vinifique os seus «Vinhos de Quinta» em instalações de terceiros deve ainda comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com 48 horas de antecedência, a data e o local previsto para o engarrafamento. Na rotulagem este agente económico deve identificar-se através da expressão «engarrafado para …» ou, se identificar também o prestador de serviços de engarrafamento, através da expressão «engarrafado para … por …».

As DO e IG Portuguesas

Texto Patrícia Leite 

Os vinhos portugueses contam com 31 Denominações de Origem (DO) e 14 Indicações Geográficas (IG). Para conhecer este património colectivo tão vasto e único, podemos começar por identificar essas DO e IG e as entidades que as certificam. Antes disso, revisitamos os conceitos de DO e IG e de Entidade Certificadora.


Legenda
DO: Denominação de Origem;
IG: Indicação Geográfica;
EC: Entidade Certificadora;
Produtos vitivinícolas: vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisantes, vinhos licorosos, vinagres de vinho, aguardentes de vinho e aguardentes bagaceiras;
Certificação de produtos vitivinícolas: processo de validação da conformidade do produto com os requisitos definidos pela Entidade Certificadora para a DO ou a IG, o qual é evidenciado, no caso dos produtos engarrafados, através do selo de garantia constante da garrafa.

Denominação de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG)

No sector dos vinhos, uma DO é o nome geográfico de uma região (ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não) que serve para identificar um produto vitivinícola:
– cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais (ex: clima, solo, castas) e humanos (ex: técnicas de vinificação);
– cujas uvas provêm exclusivamente dessa região;
– e cuja produção ocorre no interior dessa região.

O conceito de IG difere do conceito de DO essencialmente nos seguintes pontos:
– a qualidade, reputação ou outras características do produto podem ser atribuídas a essa origem geográfica, não sendo relevantes os factores humanos, como na DO;
– pelo menos, 85% das uvas utilizadas são provenientes exclusivamente dessa região, não a totalidade das uvas, como na DO.

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Douro | © Blend All About Wine, Lda

Em ambos os conceitos, a produção deve localizar-se no interior da área geográfica delimitada, sendo que “produção” abrange todas as operações desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, ficando excluídos todos os processos posteriores a esta.

Na prática, um vinho com DO provém exclusivamente de uvas da região demarcada, mas um vinho com IG pode ser produzido até 15% com uvas de outra origem geográfica, que não a área de produção da IG.

Além disso, para serem certificados com DO os vinhos devem preencher requisitos mais apertados, por exemplo quanto ao teor alcoólico, às castas utilizadas, aos métodos de vinificação, às práticas enológicas, às características organolépticas (cor, limpidez, aroma e sabor), entre outros.

[Sobre este tema, poderá também consultar o nosso artigo anterior]

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© Blend All About Wine, Lda

As Entidades Certificadoras

Em 2004 foi criada no sector dos vinhos português a figura das Entidades Certificadoras (EC) para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com DO e/ou IG.

Uma EC e o respectivo laboratório devem estar acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), para o controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG (norma NP EN 45011) e para os ensaios físico-químicos inerentes ao controlo e certificação (norma NP EN ISO/IEC 17025).

Assim, as entidades já existentes no sector, ou seja as Comissões Vitivinícolas Regionais, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. e o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P., tiveram de se candidatar à designação de EC para continuar certificar a respectiva DO e/ou IG.

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© Blend All About Wine, Lda

Nove das catorze entidades do sector já estão a acreditadas pelo IPAC, estando em curso os restantes processos de acreditação, conforme informação do IVV – Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. de 31 de Agosto de 2013  (Ver pdf)

[Sobre este tema, poderá também consultar o nosso artigo anterior]  previous article

Quem certifica o quê?

No quadro infra, indicamos as DO e as IG existentes em Portugal e as respectivas EC. A cada região vitícola corresponde um número de localização do mapa obtido em www.viniportugal.pt, que aqui reproduzimos.

Tabela “Quem certifica o quê?” © Blend All About Wine, Lda

Contactos
Comissões Vitivinícolas Regionais e Outras Entidades Certificadoras
Instituto da Vinha e Do Vinho I.P.

«Lisboa» mudou!

Texto Patrícia Leite 

Passados 21 anos desde a criação da Indicação Geográfica na região vitivinícola de Lisboa e depois de várias alterações das regras de produção e comércio, chegam agora novas mudanças a esta região.Brevemente poderemos ver no mercado novas categorias de produtos vitivinícolas com a designação IG «Lisboa», como vinhos frisantes, vinagres de vinho e aguardentes.

O Novo Regime da IG «Lisboa»

No passado dia 26 de Junho entrou em vigor o novo regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da Indicação Geográfica (IG) «Lisboa», por força da publicação no dia anterior da Portaria nº130/2014.

Este diploma vem revogar o anterior regime em vigor desde 2009 e estabelecer novas regras, por força da actual lei comunitária da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, a chamada OCM Única, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os produtos vitivinícolas da região e reconhecendo a sua importância e o valor económico que os mesmos geram.

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Lisboa Region – in Font: www.winesofportugal.info

As principais alterações ao regime da IG «Lisboa» são as seguintes:
– Fixação do rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa» em 200 hl;
– Inclusão de novas categorias de produtos do sector vitivinícola com direito ao uso da IG «Lisboa», a saber: vinho espumante de qualidade, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, vinagre de vinho, aguardente vínica e aguardente bagaceira;
– Actualização das castas aptas à produção de vinho e respectiva nomenclatura, face às alterações introduzidas através da lista de castas para a produção de vinho em Portugal, publicada em 2012.

Neste novo regime, a IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar as seguintes categorias de vinhos: vinho tranquilo (já prevista no regime anterior), vinho licoroso (já prevista no regime anterior), vinho espumante (já prevista no regime anterior), vinho espumante de qualidade (nova categoria), vinho frisante (nova categoria) e vinho frisante gaseificado (nova categoria).

[Para saber mais sobre as diferentes categorias de vinhos, poderá consultar o nosso artigo anterior sobre o tema]

Para além dos vinhos, a IG «Lisboa» pode ainda passar a identificar os seguintes produtos vitivinícolas: Vinagre de vinho, Aguardente vínica e Aguardente bagaceira.

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Copo de Vinho – Imagem corstesia de Danilo Rizzuti | FreeDigitalPhotos.net

Tal como acontece para qualquer outra IG, este novo regime estabelece ainda para a da IG «Lisboa» outras regras referentes à produção e ao comércio, nomeadamente sobre os seguintes temas:
– Delimitação da área geográfica de produção e Sub-regiões (Estremadura e Alta-Estremadura);
– Solos, castas e práticas culturais;
– Inscrição e caracterização das vinhas e rendimento por hectare;
– Vinificação e práticas enológicas;
– Características dos produtos;
– Inscrição de operadores económicos;
– Rotulagem e comercialização;
– Circulação e documentos de acompanhamento;
– Controlo e certificação.

Poderá conhecer em pormenor todas as regras consultando o próprio diploma.

De «Estremadura» a «Lisboa»

Foi em 1993, com a Portaria nº351/93, que foi criada a IG para a região de Lisboa, nessa altura denominada por «Estremadura», a qual destinava-se a vinhos tranquilos, chamados «Vinho Regional Estremadura».

A área geográfica de produção da IG abrangia os mesmos concelhos que hoje abrange, a saber:
– O distrito de Lisboa, à excepção do município de Azambuja;
– Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de Mós;
– Do distrito de Santarém, o município de Ourém.

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GI «Lisboa» Geographical Area – in Portaria (Ministerial Order) No. 130/2014

No ano 2000, a utilização da anterior IG «Estremadura» foi alargada a vinho licoroso (Portaria nº244/2000) e, em 2003, houve a alteração do regime quanto ao teor alcoólico dos mostos destinados à elaboração dos vinhos (Portaria nº1066/2003).

A IG da região de Lisboa foi redenominada «Lisboa» em 2009 já que se concluiu que esse topónimo teria efeitos positivos na divulgação e comercialização dos vinhos, nomeadamente para os mercados externos, pela sua notoriedade, maior facilidade de leitura e melhor referência quanto à localização (Portaria nº426/2009, depois alterada pela Portaria nº1393/2009). A par do novo nome, a IG passou também a ter duas sub-regiões – Estremadura e Alta-Estremadura – e a poder ser utilizada na categoria de vinho espumante.

Outros Produtos Certificados

Para além da certificação como IG “Lisboa», os produtos vitivinícolas desta região podem ainda ser certificados como produtos com uma das 9 Denominações de Origem (DO): «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d’Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras».

De notar que as áreas geográficas de produção da IG «Lisboa» e das DO da região são distintas, correspondendo cada uma delas a uma delimitação territorial específica, como poderemos perceber no mapa infra.

[Para saber mais sobre o conceito e diferenças entre DO e IG, poderá consultar o nosso artigo anterior sobre o tema]

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Extracto de Regiões Vitivinícolas – in ViniPortugal

 

É à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx) que compete controlar a produção e o comércio e certificar os produtos vitivinícolas com direito às DO «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d’Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e à IG «Lisboa».

Esta Comissão Vitivinícola foi designada como Entidade Certificadora em 2008, pela Portaria nº739/2008, no âmbito do processo de reorganização institucional do sector vitivinícola português que se iniciou em 2006.

[Para saber mais sobre a história do Sector dos Vinhos em Portugal e o papel da CVRLx como Entidade Certificadora, poderá consultar o nosso artigo anterior sobre o tema]

Contactos
Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa
Rua Cândido dos Reis – Apartado 145
2560-312 Torres Vedras
Tel.: 261 316 724
Fax: 261 313 541
Email: cvr.lisboa@mail.telepac.pt
Site: www.vinhosdelisboa.com

Denominação de Origem e Indicação Geográfica

Texto Patrícia Pais Leite 

O que significa “DOC” que vemos tantas vezes nas garrafas dos vinhos portugueses? É o mesmo que “Denominação de Origem”? E o que significa o termo “Vinho Regional”? Porque é que há ainda outros vinhos que não são “DOC” nem “Vinho Regional”? São estas questões que pretendemos aqui esclarecer. 

Legenda
DO: Denominação de Origem;
IG: Indicação Geográfica;
Produtos vitivinícolas: vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisantes, vinhos licorosos, vinagres de vinho, aguardentes de vinho e aguardentes bagaceiras;
Certificação de produtos vitivinícolas: processo de validação da conformidade do produto com os requisitos definidos pela Entidade Certificadora para a DO ou a IG, o qual é evidenciado, no caso dos produtos engarrafados, através do selo de garantia constante da garrafa.

Os Conceitos

“Queijo Serra da Estrela”, “Carne Barrosã”, “Mel dos Açores”, “Azeite de Moura”, “Pêra Rocha do Oeste” e ainda “Ovos Moles de Aveiro”, são nomes que conhecemos e associamos a produtos de qualidade, certificados e relacionados com uma determinada origem geográfica. Trata-se de produtos registados em sede comunitária como produtos agrícolas ou géneros alimentícios com Denominação de Origem Protegida ou Indicação Geográfica Protegida.
E, nos vinhos, todos nós estamos familiarizados com nomes como “Alentejo”, “Douro”, “Vinho Verde”, “Trás-Os-Montes”, “Dão”, “Bairrada”, “Ribatejo”, entre outras.

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Queijo Serra Estrela – in confrariadoqueijoserradaestrela.com

Foi efectivamente no sector vitivinícola que nasceu o primeiro sistema de protecção de uma Denominação de Origem, em 1756, com criação da Região Demarcada do Douro. Actualmente, por força das leis comunitárias, o conceito de vinho de qualidade baseia-se nomeadamente nas características específicas atribuíveis à sua origem geográfica, sendo os vinhos identificados por Denominações de origem (DO) ou Indicações Geográficas (IG).

No sector dos vinhos, uma DO é o nome geográfico de uma região (ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não) que serve para identificar um produto vitivinícola:
– cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais (ex: clima, solo, castas) e humanos (ex: técnicas de vinificação);
– cujas uvas provêm exclusivamente dessa região;
– e cuja produção ocorre no interior dessa região.
A área de produção de uma DO é a respectiva Região Demarcada.

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Pinhão, Douro © Blend All About Wine, Lda.

O conceito de IG difere do conceito de DO essencialmente nos seguintes pontos:
– a qualidade, reputação ou outras características do produto podem ser atribuídas a essa origem geográfica, não sendo relevantes os factores humanos, como na DO;
– pelo menos, 85% das uvas utilizadas são provenientes exclusivamente dessa região, não a totalidade das uvas, como na DO.
De notar que a produção terá também de ocorrer no interior da área geográfica delimitada.

Para além das distinções conceptuais, a DO difere ainda da IG por uma maior exigência ao nível dos requisitos para a certificação dos produtos, nomeadamente quanto ao título alcoométrico, às castas utilizadas, aos métodos de vinificação, às práticas enológicas, às características organolépticas, entre outros.

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Image courtesy of Rawich in FreeDigitalPhotos.net

Com efeito, o uso de cada DO está subordinado ao cumprimento de regras específicas de produção e comércio, constantes de um regulamento próprio, que disciplina a delimitação da região de proveniência, a natureza do solo, as castas aptas à produção, as práticas culturais e formas de condução, os rendimentos por hectare, os métodos de vinificação, as práticas enológicas, o título alcoométrico, as características físico-químicas e organolépticas, as regras específicas sobre rotulagem (se necessário).

Para o uso de cada IG, existe também um regulamento de produção e comércio próprio, mas este apenas deve definir, pelo menos, a delimitação da região de proveniência, as castas e as regras específicas de produção e apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

As Designações Oficiais

Até Agosto de 2009, as designações dos vinhos com DO eram várias e pouco perceptíveis para o consumidor. Podíamos ver nos rótulos “VQPRD” (Vinho de Qualidade Produzido em Região Determinada), “VEQPRD” (Vinho Espumante de Qualidade Produzido em Região Determinada), “VFQPRD” (Vinho Frisante de Qualidade Produzido em Região Determinada) e “VLQPRD” (Vinho Licoroso de Qualidade Produzido em Região Determinada). Cada uma destas designações correspondia à respectiva categoria de vinhos: Vinho Tranquilo, Vinho Espumante, Vinho Frisante e Vinho Licoroso.

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Glasses © Blend All About Wine, Lda.

Com a classificação comunitária em vigor desde 1 de Agosto de 2009, um vinho que cumpra os requisitos de uma DO é designado simplesmente como “Vinho com DO”, independentemente da sua categoria.
Por seu lado, um vinho que cumpra os requisitos de uma IG é designado como “Vinho com IG”, enquanto anteriormente era designado como “Vinho de Mesa com IG”.

Em termos de categorias, tanto um “Vinho com DO” como um “Vinho com IG” podem ser vinho tranquilo, vinho espumante, vinho frisante ou vinho licoroso (Sobre este tema, veja o nosso último artigo).

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Image courtesy of Rawich- in FreeDigitalPhotos.net

Na rotulagem dos “Vinhos com DO” portugueses, são utilizadas as menções “Denominação de Origem Controlada” / “DOC” ou “Denominação de Origem Protegida”.

Para os “Vinhos com IG” portugueses, pode ser utilizada a menção “Vinho Regional” ou “Vinho da Região de” ou “Indicação Geográfica Protegida”. De notar que o “Vinho Regional” não está associado a DO mas sim a IG.

E os vinhos que não são “DOC” nem “Vinho Regional”? Estes são classificados como “Vinhos sem DO e sem IG”, também designados apenas “Vinhos”. Correspondem aos anteriores “Vinhos de Mesa”.

Wine Official Designations © Blend All About Wine, Lda.

A Protecção das DO e das IG

Ao garantirem a genuinidade e a qualidade dos produtos, as DO e as IG permitem ainda a protecção dos consumidores e dos produtores, o bom funcionamento do mercado dos vinhos e a promoção de produtos de qualidade. Por estes motivos, as DO e as IG beneficiam de protecção contra qualquer utilização comercial que as prejudique (usurpação, imitação ou evocação) ou que explore indevidamente a sua reputação.

A defesa de cada DO ou IG e o respectivo processo de controlo e certificação cabem à respectiva Entidade Certificadora (Comissões Vitivinícolas Regionais, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. e Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P.).

Podemos confirmar que um vinho engarrafado é certificado como “Vinho com DO ou IG” através do selo de garantia constante da garrafa.

Tipos e Categorias de Vinhos

Texto Patrícia Leite 

Podemos encontrar no mercado vinhos de tipos diferentes, que podem ter a mesma marca e até apresentação semelhante: Vinhos com DO, Vinhos com IG e Vinhos sem proveniência geográfica definida. Em cada um destes tipos de vinhos, podemos ainda encontrar categorias diferentes: Licorosos, Frisantes, Espumantes e Tranquilos. Para compreender a linguagem vínica e poder escolher de forma informada, é fundamental conhecer os tipos e as categorias de vinhos e as diferenças entre elas.

Legenda
DO: Denominação de Origem;
IG: Indicação Geográfica;
Região Demarcada: uma área vitícola que produz produtos vitivinícolas com características qualitativas especiais e cujo nome é utilizado para designar uma DO;
Bar: unidade de medida de pressão utilizada nos vinhos para medir a sobrepressão devida ao dióxido de carbono.
Classificação legal dos vinhos

Quanto à tipologia, a lei comunitária classifica desde 2009 os vinhos em “Vinhos com Denominação de Origem (DO)”, “Vinhos com Indicação Geográfica (IG)” e “Vinhos sem DO e sem IG”.

Os “Vinhos com DO” provêm de uma Região Demarcada e cumprem os requisitos da respectiva DO, quanto ao teor alcoólico, às castas utilizadas, aos métodos de vinificação, às práticas enológicas, às características organolépticas (cor, limpidez, aroma e sabor), entre outros requisitos.

Antes de 2009 os “Vinhos com DO” eram classificados como “VQPRD” (Vinhos de Qualidade Produzidos em Região Determinada), “VEQPRD” (Vinhos Espumantes de Qualidade Produzidos em Região Determinada), “VFQPRD” (Vinhos Frisantes de Qualidade Produzidos em Região Determinada) e “VLQPRD” (Vinhos Licorosos de Qualidade Produzidos em Região Determinada).

Os “Vinhos com IG”, habitualmente designados em Portugal como “Vinhos Regionais”, provêm de uma determinada área de produção e cumprem os requisitos da respectiva IG.
Antes de 2009 os “Vinhos com IG” eram classificados como “Vinho de Mesa com IG”.

Por fim, os “Vinhos sem DO e sem IG”, também designados apenas “Vinhos”, não têm uma origem geográfica específica e, antes de 2009, eram classificados como “Vinhos de Mesa”.

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A legislação comunitária define ainda as categorias de vinhos. Estas categorias estão também definidas na primeira parte do “Código Internacional de Práticas Enológicas” elaborado pela OIV – Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), uma organização intergovernamental de natureza científica e técnica que actua como uma entidade de referência no sector vitivinícola. Este código é uma referência técnica e legal que visa a normalização dos produtos do sector vitivinícola e que deve ser usado como base na definição das normas nacionais e supranacionais, bem como deverá ser respeitado no comércio internacional.

As principais categorias de vinhos são as seguintes: Vinho Tranquilo, Vinho Espumante, Vinho Frisante e Vinho Licoroso. Estas categorias podem existir em “Vinhos com DO”, em “Vinhos com IG” e também em “Vinhos sem DO e sem IG”. Em cada um destes tipos e categorias, o vinho pode ser Branco, Tinto ou Rosado/Rosé.

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Para além destas menções, podemos também encontrar nos rótulos portugueses as seguintes menções, entre outras:
– a menção “Vinho branco de uvas tintas”, quando se trate de vinhos tranquilos e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de uvas tintas;
– a menção “Clarete”, se estivermos perante um vinho tinto pouco colorido com um teor alcoólico não superior em 2,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado para a categoria ou para a DO/IG;
– a menção “Palhete” ou “Palheto”, quando se trate de um vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total.

E existem ainda na rotulagem dos vinhos portugueses com DO ou IG outras menções, designadas menções tradicionais, tais como “Colheita Seleccionada”, “Escolha”, “Superior”, “Reserva”, “Garrafeira”, “Colheita Tardia”. Abordaremos estes designativos num artigo posterior.

Definição de cada categoria

As categorias atrás referidas são definidas na lei comunitária de acordo com características técnicas que as distinguem entre si.

O Vinho Tranquilo é obtido exclusivamente por fermentação alcoólica; tem um teor alcoólico de 8,5% vol. ou 9% vol., dependendo da zona vitícola, a 15% vol.; se se tratar de um “Vinho com DO” ou “Vinho com IG”, o teor alcoólico situa-se entre os 4,5% vol. e os 15% vol.; o limite máximo de teor alcoólico pode atingir 20% vol. para vinhos produzidos sem qualquer enriquecimento provenientes de determinadas zonas vitícolas especificamente definidas e pode exceder 15% vol. para “Vinhos com DO” produzidos sem enriquecimento; tem uma sobrepressão devida ao dióxido de carbono até 1 bar.

Em linguagem corrente, pode dizer-se que são tranquilos os vinhos «sem gás» e também os vinhos «com algum gás», como os vinhos com a DO Vinho Verde.

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Imagem cortesia de Carlos Porto – in FreeDigitalPhotos.net

O Vinho Espumante é obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica e preparado a partir de vinho de base com teor alcoólico mínimo de 8,5% vol.; tem uma sobrepressão devida ao dióxido de carbono igual ou superior a 3 bar e liberta dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação.
Por seu lado, o Vinho Espumante de Qualidade difere da categoria Vinho Espumante no que se refere ao teor alcoólico mínimo, que é de 9% vol., e à sobrepressão devida ao dióxido de carbono, que é igual ou superior a 3,5 bar.

Em linguagem corrente, podemos dizer que um Vinho Espumante/Vinho Espumante de Qualidade é um vinho «com muito gás».

Como exemplo de Vinhos Espumantes com DO, temos os espumantes “Champagne” (França), os “Cava” (Espanha), os “Bairrada” ou os “Dão” (Portugal). Desta forma, apenas devemos designar um Vinho Espumante como “Champagne” quando efectivamente estamos perante um vinho espumante dessa Região Demarcada ou DO.

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Imagem cortesia de Paul  – in FreeDigitalPhotos.net

Existem ainda mais duas categorias de Espumantes – o Vinho Espumante Gaseificado e o Vinho Espumante de Qualidade Aromático:
– O primeiro é obtido a partir de “Vinho sem DO e sem IG”, tem uma sobrepressão devida ao dióxido de carbono igual ou superior a 3 bar e liberta dióxido de carbono proveniente total ou parcialmente de uma adição desse gás;
– O segundo é um vinho espumante de qualidade, obtido a partir de castas específicas, tem uma sobrepressão devida ao dióxido de carbono igual ou superior a 3 bar e cujo teor alcoólico não pode ser inferior a 6 % vol..

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Imagem cortesia de Gualberto107 – in FreeDigitalPhotos.net

O Vinho Frisante é, em termos gerais, obtido a partir de vinho, tem um teor alcoólico mínimo de 7% vol. e uma sobrepressão devida ao dióxido de carbono endógeno entre 1 bar e 2,5 bar.
Em linguagem corrente, pode dizer-se que um Vinho Frisante tem «mais gás» do que o Vinho Tranquilo e «menos gás» do que o Vinho Espumante/Vinho Espumante de Qualidade.
Existe ainda o Vinho Frisante Gaseificado, o qual difere do primeiro no que toca à sobrepressão que é devida ao dióxido de carbono acrescentado total ou parcialmente.

Tipos e Categorias de Vinhos6

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Por fim, o Vinho Licoroso é, em termos gerais, obtido a partir de mosto de uvas parcialmente fermentado, vinho ou uma mistura desses produtos e tem um teor alcoólico de 15% vol. a 22 % vol.; é objecto da adição, isolada ou em mistura, de álcool neutro de origem vitícola e destilado de vinho ou de uvas secas; no caso de “Vinho com DO” ou “Vinho com IG”, os produtos adicionados podem ser, em alternativa aos atrás referidos, álcool de vinho ou de uvas secas, aguardente de vinho ou de bagaço e/ou aguardente de uvas secas.

Como exemplo de vinhos licorosos com DO portugueses, temos o “Porto” e o “Madeira”.

De notar que, por vezes, os Vinhos Tranquilos, Espumantes e Frisantes são genericamente chamados “Vinhos de Mesa” no comércio internacional, em oposição aos Vinhos Licorosos, também chamados genericamente “Vinhos Fortificados”.

As Actividades Vitivinicolas em Portugal

Texto Patrícia Leite 

É frequente associarmos uma empresa de vinhos a uma unidade produtora que terá uma quinta com vinhas e uma adega. Sendo assim na maior parte dos casos, o facto é que a empresa que vemos identificada numa garrafa pode ser a produtora do vinho mas não das uvas ou pode até ter apenas engarrafado o vinho.

Categorias principais

No sector dos vinhos português, podem ser exercidas várias actividades económicas, como sejam produzir, engarrafar ou comprar/vender vinho, a granel ou engarrafado. É a lei nacional, o Decreto-Lei nº178/99, de 21 de Maio, que define as categorias de agentes económicos em função dessas actividades e estabelece a obrigatoriedade da respectiva inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV). Este regime não se aplica aos operadores que se dediquem exclusivamente à produção ou comércio de Vinho do Porto, nem às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foto 1 - DL 178 99 2

Decreto-Lei nº178/99

As principais categorias de agentes económicos previstas na lei nacional são as seguintes: Engarrafador, Armazenista, Produtor, Vitivinicultor e Vitivinicultor-Engarrafador.

A actividade de um Engarrafador é a de proceder ou mandar proceder ao engarrafamento em regime de prestação de serviços, assumindo-se como único responsável do produto.

Um Armazenista pratica o comércio por grosso (compra/venda) de vinho, a granel ou engarrafado.

Um Produtor produz vinho a partir de uvas que obtém na sua exploração vitícola ou de uvas que compra. Está incluída nesta categoria a actividade exercida pelas adegas cooperativas, que produzem vinho a partir de uvas que recebem dos seus cooperantes.

A categoria de Vitivinicultor corresponde também à produção de vinho mas apenas a partir de uvas obtidas exclusivamente na exploração vitícola do agente económico, não podendo este comprar uvas.

Por seu turno, um Vitivinicultor-Engarrafador exerce esta última actividade e ainda engarrafa o vinho que produz, nas suas instalações exclusivas ou nas de outrem, em regime de prestação de serviços. Como Engarrafador que também é, assume-se igualmente como único responsável do produto.

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Cúmulo de categorias

Os agentes económicos devem inscrever-se no IVV nas várias categorias correspondentes às actividades que pretendam vir a exercer, estando apenas isentos de inscrição os Vitivinicultores e os Produtores cujo volume de produção não seja superior a 4000 litros de vinho por ano.

Isto significa que as categorias podem ser cumuláveis, excepto quando há incompatibilidades devido à natureza da própria categoria:
a) não é possível exercer a actividade de Vitivinicultor ou de Vitivinicultor-Engarrafador com as de Armazenista e de Produtor;
b) também não é possível a acumulação da categoria de Vitivinicultor-Engarrafador com as de Vitivinicultor ou de Engarrafador.

Sendo o Engarrafador o único responsável do produto, é a este que cabe pedir a certificação dos vinhos junto das respectivas entidades certificadoras. Por outro lado, a categoria de Engarrafador é muitas vezes cumulada com a de Armazenista e/ou a de Produtor, o que é frequente ocorrer nos agentes económicos de maior dimensão.

De notar que não se pode ser Engarrafador e também Vitivinicultor-Engarrafador porque este último apenas pode engarrafar o vinho que produz.

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Outras categorias

Há mais cinco categorias, que são mais específicas quanto à actividade ou ao produto: Destilador, Fabricante de Vinagre de Vinho, Preparador, Exportador/Importador e Retalhista.

Enquanto as categorias de Destilador e de Fabricante de Vinagre de Vinho descrevem a actividade em causa no próprio nome, a categoria de Preparador refere-se a quem obtém produtos aptos a serem consumidos, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação (como seja o Vinho Espumante).

Por seu lado, deverá inscrever-se como Exportador/Importador quem pretenda comprar ou vender directamente a países terceiros produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados.

A categoria de Retalhista está prevista para exercer a venda directa ao consumidor de produtos vitivinícolas embalados ou pré-embalados, mas a lei isentou estes agentes económicos de inscrição no IVV.

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E os produtores de uvas, os Viticultores?
O Decreto-Lei nº178/99 não prevê a produção exclusiva de uvas como uma categoria económica, incluindo esta actividade na produção de vinho exercida pelos Vitivinicultores e Vitivinicultores-Engarrafadores e pelos Produtores quanto ao vinho de uvas próprias. Para entrarem no circuito económico do vinho, as uvas produzidas pelos Viticultores são vendidas ou entregues aos Produtores, os únicos agentes económicos (pessoas singulares, empresas ou cooperativas) que podem comprar uvas para produzir vinho.

Categoria obrigatória na garrafa

De acordo com a lei comunitária e nacional, é obrigatória na rotulagem dos vinhos a indicação do nome e endereço do Engarrafador, precedida da expressão «engarrafador» ou «engarrafado por» ou, no caso de Vinho Espumante, «preparador» ou «preparado por».

No entanto, constando na rotulagem a identificação de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho além do Engarrafador, o nome deste último pode ser substituído por um código (número de atribuído pelo IVV), precedido da expressão «Eng. nº».

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Desta forma, se na garrafa estiver apenas identificado quem engarrafou o vinho, apenas saberemos quem o produziu se constarem também outras menções que nos forneçam essa informação. Vejamos o caso de um agente económico inscrito como Armazenista, Produtor e Engarrafador:
a) poderá ter comprado e engarrafado um determinado vinho, actuando para esse produto como Armazenista e Engarrafador;
b) poderá ser o Produtor de outro vinho, com uvas da sua quinta, e o seu Engarrafador;
c) e poderá ainda produzir um outro vinho, com uvas que comprou, e proceder ao seu engarrafamento.

Certo é que a categoria que, por si só, fornece mais informação na garrafa é a de Vitivinicultor-Engarrafador: diz-nos que quem engarrafou foi quem produziu as uvas e o vinho em questão.

O Sector dos Vinhos em Portugal

Texto Patrícia Leite 

Para compreender melhor o vinho português, importa conhecer o sector: como nasceu, como se organiza, o que fazem as Entidades Certificadoras (Comissões Vitivinícolas Regionais e outras) e ainda o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.. 

Um pouco de História

A cultura da vinha em Portugal é ancestral. Terá alegadamente nascido com os Tartessos, em 2 000 a.C., o povo que terá cultivado a vinha pela primeira vez na Península Ibérica. Já depois do nascimento da nacionalidade, em 1143, e após a desocupação muçulmana, os monarcas doavam terras na condição de se cultivar vinha com vista à fixação das populações.

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Arcos de Valdevez | © Blend All About Wine, Lda.

As condições particularmente favoráveis de solo e clima e o predomínio em algumas regiões de castas de manifesta tipicidade fizerem com que a viticultura fosse ganhando progressiva relevância económica e potenciaram a importância do vinho como fonte de rendimento.

Por esse motivo, Portugal foi estruturando diversas regiões vitivinícolas para permitir a regulação adequada da produção e do comércio dos vinhos de qualidade. Este trabalho inovador de estruturação do sector começou, desde logo, em 1756 com a demarcação da região de produção dos vinhos no Douro, que viria a ser uma das primeiras regiões demarcadas do mundo.

Foto 2 Marquês do Pombal

The portrait of Marquis of Pombal by Louis-Michel Van Loo

De facto, o século XVIII foi marcado pelo crescimento da viticultura em Portugal. Um dos grandes contributos para isso foi o Tratado de Methuen em 1703, através do qual Inglaterra concedia um regime especial aos vinhos portugueses importados, que impeliu grande parte dos agricultores a passar a utilizar as suas terras para a produção de vinho.

Mais tarde, em 1907, no tempo da ditadura de João Franco, retomou-se a lógica da demarcação das regiões produtoras de vinho e iniciou-se a regulação global do sector vitivinícola: foram redefinidos os limites da região demarcada do Douro e foram então demarcadas e regulamentadas outras regiões vitícolas (Vinho Verde, Dão, Colares, Carcavelos, Bucelas, Moscatel de Setúbal e Madeira). Apenas em 1979 e 1980 foram demarcadas as regiões da Bairrada e do Algarve.

Foto 3 Carta Lei 1908 4

Law of 18th September 1908 | Source: www.vinhoverde.pt

Neste processo de criação do sector, foi sendo constituída para cada uma das regiões uma Comissão Vitivinícola Regional (CVR), de natureza associativa com funções públicas de regulação da produção e comércio dos produtos vitivinícolas. Numa fase inicial, as CVR estavam sujeitas a uma forte intervenção estatal, que levou a uma progressiva perda de autonomia destas entidades a partir da década de 30 e a alguma confusão quanto ao seu estatuto jurídico.

Com efeito, no âmbito do plano económico de organização corporativa, o Estado Novo (instituído em 1926) aplicou fortes políticas intervencionistas no sector vitivinícola por este representar uma fonte vital de divisas e um mercado de trabalho para largos milhares de pessoas.

Foto 4 Mapa Wines of Portgal

Wine Regions | Source: www.winesofportugal.info

Foi então criada em 1937 a Junta Nacional do Vinho, organismo de coordenação económica com funções de actuação na produção e no comércio dos produtos vínicos (promoção do consumo de vinho no país, controlo da oferta, estabilização dos preços e armazenamento dos excedentes de produção).

Seguiu-se, nos anos 50 e 60, a criação de uma rede de adegas cooperativas para responder a problemas do mercado em termos de volume de produção e de armazenagem da produção sem escoamento possível (apenas as adegas cooperativas podiam comprar as uvas aos produtores e vinificar, pelo que as empresas privadas apenas podiam comprar vinho já produzido).

Foto 5 Pipas

Ervedosa do Douro | © Blend All About Wine, Lda.

Na década de 80, a organização do sector vitivinícola português sofreu uma importante mudança, por força das medidas de pré-adesão à então CEE, que se concretizou em 1986, e para cumprir totalmente as regras da política agrícola europeia.

Tendo por base políticas de produção de vinhos de qualidade, a legislação comunitária obrigou na altura à criação do conceito de Denominação de Origem Controlada (DOC) e à classificação qualitativa dos vinhos através das categorias V.Q.P.R.D., Vinho Regional e Vinho de Mesa. Note-se que esta lógica já foi entretanto revista, tema este que abordaremos em pormenor num próximo artigo.

Foto 6 Copos e garrafas

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Assim, em 1985 foi efectuada uma revisão profunda do regime do sector pela lei-quadro das regiões demarcadas vitivinícolas (Lei nº8/85, de 4 de Junho), que veio estabelecer a auto-regulação dos interesses profissionais da Produção e do Comércio de vinho representados nas CVR, tendo vigorado no sector por quase 20 anos.

Esta revisão implicou uma clarificação da natureza das CVR à luz dos novos princípios constitucionais em matéria de direito de associação, sendo estas entidades reconhecidas como associações interprofissionais, regidas pelo direito privado. Essa natureza foi, no entanto, conjugada com a presença de um representante do Estado no seu órgão deliberativo, o Conselho Geral.

Foto 7 Douro Wines of Portugal

Douro | Souce: www.winesofportugal.info

Foi também criado em 1986 o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV), que veio suceder à Junta Nacional do Vinho, com o objectivo de adequar a organização do sector aos princípios e regras das normas comunitárias em face da recente adesão de Portugal à CEE.

Quase duas décadas depois, ocorreu em 2004 uma profunda reforma do sector (Decreto-Lei nº212/2004, de 23 de Agosto), em termos institucionais e também regulamentares, à luz da revisão das normas comunitárias entretanto efectuada. Esta lei veio regular as Denominações de origem (DO) e as Indicações Geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola, quanto ao seu reconhecimento, protecção, controlo e certificação.

Foto 8 212 2004

Decree-Law no. 212/2014

Orientada pela experiência adquirida, pela evolução do sector e pelo reconhecimento da capacidade das CVR de autogestão dos interesses profissionais, esta reforma definiu ainda um novo modelo de relacionamento das CRV com o Estado. É criada a figura das Entidades Certificadoras (EC) e são definidas as regras da sua natureza e estrutura orgânica, tendo sido suprimida a representação do Estado no Conselho Geral e reforçadas as competências de controlo e certificação.

As Entidades Certificadoras (EC) 

Uma EC é uma associação de direito privado, de carácter interprofissional, reconhecida pelo Ministro da Agricultura para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito à respectiva Denominação de Origem (DO) e/ou Indicação Geográfica (IG).

Foto 9 Dão Wines of Portugal

Dão | Source: www.winesofportugal.info

Conforme as regras comunitárias, uma EC deve estar acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), segundo a norma NP EN 45011 para o controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, e o respectivo laboratório também deve estar acreditado pelo IPAC, segundo a NP EN ISO/IEC 17025 para os ensaios físico-químicos inerentes ao controlo e certificação.

Neste quadro, podem ser designadas EC as Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR) ou outras entidades, desde que satisfaçam as condições e requisitos de carácter organizacional e de natureza técnica em respeito dos princípios de objectividade, imparcialidade e independência.

Foto 10 Vinhas

 

Provesende | © Blend All About Wine, Lda.

No caso da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, o papel das EC é desempenhado por institutos públicos (o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. e o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P.) e não por associações de direito privado como as CVR.

As EC têm como atribuições principais promover e defender a respectiva DO e/ou IG, efectuar o controlo e a certificação dos produtos com essa DO e/ou IG, divulgar e promover os produtos que certificam, classificar as parcelas de vinha como aptas à produção e controlar as existências, a produção, a circulação e o comércio das uvas e dos produtos vitivinícolas.

Foto 11 Bairrada Wines of Portugal

Bairrada | Source: www.winesofportugal.info

Quanto à estrutura orgânica, as EC têm os seguintes órgãos:
– o Conselho Geral – órgão deliberativo que reúne os representantes da Produção e do Comércio dos produtos certificados;
– a Direcção – órgão executivo composto por um presidente e por dois vogais, um designado pela Produção e outro pelo Comércio;
– e o Conselho Fiscal – composto por um presidente e dois vogais – ou o Fiscal Único, com competências de fiscalização.

O papel do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV)

O IVV é a entidade de tutela do sector vitivinícola, um instituto público sob a alçada do Ministério da Agricultura.

Com a reforma do sector 2004, foi redefinido o papel do IVV, que passou a centrar a sua actuação na coordenação e controlo da organização institucional do sector, na auditoria do sistema de certificação de qualidade, na supervisão e auditoria das EC, participando ainda na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. Enquanto entidade de contacto junto da União Europeia, o IVV efectua o acompanhamento da política comunitária e a preparação das regras para a sua aplicação.

Foto 12 IVV

Headquarters of the Instituto da Vinha e do Vinho, I.P
Source: www.facebook.com/IVV.PAGINA.OFICIAL

Em termos gerais, é assim que funciona o nosso sector dos vinhos. As EC actuam na defesa, certificação e controlo dos produtos com DO e/ou IG e o IVV na coordenação e controlo do sector.

Legenda:

Produtos vitivinícolas: vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisantes, vinhos licorosos, vinagres de vinho, aguardentes de vinho e aguardentes bagaceiras;
Certificação de produtos vitivinícolas: processo de validação da conformidade do produto com os requisitos definidos pela Entidade Certificadora para a DO ou a IG, o qual é evidenciado, no caso dos produtos engarrafados, através do selo de garantia constante da garrafa.

Contacts

Comissões Vitivinícolas Regionais e Outras Entidades Certificadoras
www.ivv.min-agricultura.pt/np4/np4/212.html

Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
www.ivv.min-agricultura.pt

Morgadio da Calçada – (N)a História do Vinho

Texto Patrícia Leite 

A aldeia de Provezende, inserida no coração do Alto Douro Vinhateiro, património mundial da UNESCO, está por natureza ligada à história do Vinho. Situa-se no concelho de Sabrosa, terra de famílias nobres que prosperaram em poder e influência no século XVIII com a produção e comércio de vinho. Aí terá nascido a ideia da criação da Região Demarcada do Douro, concretizada pelo Marquês de Pombal em 1756.
Para além de ter desempenhado um papel de destaque na criação da cultura e da paisagem do Douro Vinhateiro, Provezende beneficia de uma densidade patrimonial invulgar, incluindo vários solares e um Pelourinho de 1578. É nesta Aldeia Vinhateira que encontramos uma das 13 casas senhoriais do século XVII, a Casa da Calçada, que foi classificada em 2009 como Imóvel de Interesse Público e que alberga o projecto enoturístico Morgadio da Calçada desde Janeiro de 2013.

Fonte:www.morgadiodacalcada.com

O edifício solarengo e a capela são completados pelas dependências agrícolas, formando um pátio com portal, conjunto este que constitui um dos exemplares da tipologia “casa nobre em espaço rural” e é um dos espaços emblemáticos da região duriense. A Casa da Calçada viu também reconhecida a sua importância histórica e das personalidades com ela relacionadas na construção da cultura e paisagem do Douro Vinhateiro. É nesta “viagem ao passado” que encontramos uma das características distintivas do projecto Morgadio da Calçada.

Pela sua excelência, a Rede de Capitais de Grandes Vinhedos (uma aliança de dez regiões vinícolas internacionalmente reconhecidas) atribuiu a esta unidade enoturística o prémio Best of Wine Tourism 2014 na categoria Arquitectura e Paisagem, sendo um dos 5 projectos considerados do melhor se faz no enoturismo em Portugal.

O alojamento do Morgadio da Calçada consiste em 8 quartos situados nas antigas cavalariças e armazéns agrícolas, os quais foram recuperados de forma contemporânea com materiais e objectos portugueses da melhor qualidade, oferendo todo o conforto e privacidade com o charme das antigas construções rurais.

Fonte:www.morgadiodacalcada.com

A antiga cozinha dos trabalhadores da quinta foi transformada numa acolhedora sala de estar, onde podemos passar os serões de inverno à lareira e receber a brisa fresca dos pátios no verão. Da sala vemos e acedemos à paisagem maravilhosa das vinhas de onde provêem os vinhos “Morgadio da Calçada”.

Na actual cozinha tudo foi pensado para a partilha com os clientes do prazer e tradição gastronómicos da família na confecção das antigas receitas das cozinheiras da Casa da Calçada, com ingredientes da horta da quinta e da região.

Fonte:www.morgadiodacalcada.com

Lá fora, o espaço é tranquilo e prazenteiro, protegido por grandes árvores e com recantos que convidam ao relaxamento. E a piscina também marca a diferença: foi construída dentro das ruínas de um dos antigos armazéns da quinta, ficando-nos na memória pela sua originalidade.

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Fonte:www.morgadiodacalcada.com

Mas o nome “Morgadio da Calçada” é também a identidade de um conjunto de vinhos, sempre presentes no serviço aos clientes desde que chegam à unidade.

Fonte:www.morgadiodacalcada.com

Os vinhos são produzidos por Dirk Niepoort, fruto da parceria entre a Casa da Calçada e a empresa Niepoort (Vinhos), SA. Para além dos vinhos tranquilos Douro com rótulos do Arquitecto Siza Vieira, a marca “Morgadio da Calçada” tem também 6 vinhos do Porto (Dry White, Tawny, Colheita 1998, Rubi, LBV e Vintage 2007), cujos rótulos são da autoria do Arquitecto Michel Toussaint.

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Fonte:www.morgadiodacalcada.com

A estadia no Morgadio da Calçada permite ainda usufruir da vivência da Aldeia Vinhateira de Provezende, com mercearia, padaria com forno antigo feito em pedra (onde o pão ainda é confeccionado à mão), monumentos e paisagens de suster a respiração. Na unidade enoturística, é também obrigatório visitar as vinhas, os armazéns e a casa senhorial, com grandes salões palacianos, ficando a conhecer as histórias da família e do local que se interligam com a história do Douro.

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Fonte:www.morgadiodacalcada.com

Afinal, o Morgadio da Calçada reflecte o gosto particular dos seus sócios-gerentes, Jerónimo Cunha e Pimentel e Manuel Villas-Boas, de partilhar momentos, espaços e histórias para que perdurem na memória.

Contacts:
Manuel Villas-Boas
mvb@morgadiodacalcada.com
Tlm +351 915 347 555
Tlm +351 937 745 886
Largo da Calçada/ Provesende
5060-251 Sabrosa, Douro – Portugal
Tel +351 254 732 218 | www.morgadiodacalcada.com

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Casas do Côro – (En)Canto de Marialva

Texto Patrícia Leite

No mapa vitivinícola português, a freguesia de Marialva divide-se entre a região do Douro e a da Beira Interior. E é no coração desta belíssima Aldeia Histórica de Portugal, de grande importância estratégica nos alvores da nacionalidade, que encontramos as Casas do Côro, uma unidade de casas de campo, hotel vínico e eco-friendly Spa.

Na chegada às Casas do Côro de imediato percebemos como esta unidade enoturística respira história, tranquilidade e respeito pela natureza, num conceito único que resulta de uma enorme paixão pela terra e por bem-receber dos proprietários Cármen e Paulo Romão.

Source:www.casasdocoro.pt

Tudo começou há 14 anos, com a simples ideia de recuperação da primeira das casas – a Casa do Côro – que passou depois a funcionar como casa principal deste projecto turístico de excelência. Esta casa é como um pequeno hotel, a única que não se aluga na totalidade, e tem quatro quartos de casal, um quarto individual e uma suite júnior. Lá encontramos também uma magnífica sala de jantar acompanhada de uma acolhedora sala de estar.

Source:www.casasdocoro.pt

À casa principal juntaram-se mais oito casas em total respeito pela traça beirã, que manda erguer paredes em granito, xisto e madeira de castanheiro e pinho.

É possível ainda usufruir do magnífico espaço exterior em volta de cada uma das casas, bem como dos jardins e da piscina, para passear, relaxar ou até mesmo para jantar ao luar nas noites quentes de Verão.

Em plena harmonia com a Natureza, podemos ainda encontrar a suite eco-sustentável dos Bogalhais: um espaço de design rodeado de carrascos e sobreiros, com uma vista arrebatadora sobre Marialva.

Source:www.casasdocoro.pt

Actualmente as Casas do Côro têm 24 quartos, mas com os investimentos já realizados e agora em fase final, o alojamento da unidade será em Julho de 2014 no total de 31 quartos distribuídos por 6 tipologias diferenciadas, contando também com um eco-friendly Spa.

Nesta unidade de enoturismo experiencia-se ainda, claro está, a tradição da gastronomia e do vinho, num ambiente acolhedor e requintado. Na verdade, a oferta de uma gastronomia de excelência é também uma aposta das Casas do Côro, da responsabilidade de Cármen Romão. E muito do que é servido nas refeições é produzido na unidade, sendo tudo o mais comprado nas redondezas: pão cozido em forno de lenha, compotas, mel, sumos naturais de frutas da época provenientes da horta biológica, queijo curado, requeijão, chouriço e lombo, ovos caseiros, bolos, entre outros.

Source:www.casasdocoro.pt

Em 2008, as Casas do Côro entraram no negócio do vinho pela mão do amigo Dirk Niepoort. Primeiro começaram a comprar uvas às pessoas da aldeia de Marialva, mas depois decidiram começar a ter também uvas próprias e plantaram vinha. Os vinhos “Casas do Côro” provêm das duas regiões vitivinícolas que “dividem” Marialva: do Douro (Rosado, Branco Reserva e Tinto Grande Reserva) e da Beira Interior (Branco, Tinto e Tinto Reserva). Dirk Niepoort assina os vinhos Douro Rosado e Branco Reserva e Rui Reboredo Madeira os vinhos Beira Interior Branco, Tinto e Tinto Reserva e os vinhos Douro Tinto Grande Reserva.

Mas, para além de encontrarem na Loja do Côro uma oferta de vinhos seleccionada por Paulo Romão, os entusiastas do vinho têm ainda a oportunidade de viver experiências vínicas com os vários programas oferecidos pela unidade enoturística: “Casas do Côro & Gourmet & Wine Experience, “Casas do Côro & Oporto Ramos Pinto Experience”, “Casas do Côro & Wine & Train Tour Experience” e “Casas do Côro & Douro Boat & Ervamoira Museum”.

Source:www.casasdocoro.pt

Nestes programas, com duração de 3 dias, é possível usufruir de provas de vinho, de visita às quintas e adegas vitivinícolas, de momentos de degustação gastronómica e de caminhada nocturna e visita ao Património Histórico, Religioso, Arquitectónico e Natural de Marialva.

Segundo Paulo Romão e a sua mulher Cármen, muito mais do que um hotel, as Casas do Côro são sinónimo de “amor, família, cultura, história, património e terra”. Para mim, são um verdadeiro (en)Canto de Marialva!

Contactos

Marialvamed – Turismo Histórico e Lazer, Lda
Largo do Côro
6430-081 Marialva
Portugal
 Telefone (+351) 917 552 020
Fax (+351) 279 850 021
info@casasdocoro.pt ou reservas@casasdocoro.pt
www.casasdocoro.pt